Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:6810/2014
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 38/2018 - TCE/TO REFERENTE AUDITORIA DE REGULARIDADE DO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2010
3. Responsável(eis):CANDIDO FERREIRA COLINO JUNIOR - CPF: 49083953149
LEOMAR DE MELO QUINTANILHA - CPF: 07525443149
LUIZ ANTONIO FLORES RESSTEL - CPF: 17744768191
ORIVAL COSTA JUNIOR - CPF: 28802748691
ROMULO DO CARMO FERREIRA NETO - CPF: 28890663120
SERGIO LEAO - CPF: 21069492191
SUZANA SALAZAR DE FREITAS MORAIS - CPF: 54929229120
WALDIR JOSE FERRETTI - CPF: 03484409878
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DA EDUCACAO E CULTURA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)
CARLOS NASCIMENTO DE DEUS NETO (OAB/GO Nº 18197)
FERNANDA CATTIUSSE DANIEL ROSSI (OAB/TO Nº 5977)
HERMOGENES ALVES LIMA SALES (OAB/TO Nº 5053)
MARINA JUNQUEIRA LIMA (OAB/GO Nº 21682)
STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB/TO Nº 6019)
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. PARECER Nº 3174/2019-COREA

 

10.1. Trata o presente da Análise de Tomada de Contas Especial, por conversão, em razão dos termos da Resolução n.º 038/2018 TCE/TO-Pleno (Evento n.º 76), de 23/02/2018, onde foi determinada a CITAÇÃO dos responsáveis, a fim de que apresentassem suas respectivas defesas, acompanhadas de documentação comprobatória das alegações ou recolherem ao cofre estadual a quantia a si imputada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 81, incisos II e III2, da lei estadual nº 1.284/2001, em razão das irregularidades/ilegalidades mencionadas no Relatório de Auditoria de Regularidade nº 21/2014 (Evento n.º 57), elaborado pela 6.ª Diretoria de Controle Externo, a saber: Cândido Ferreira Colino Junior, Leomar de Melo Quintanilha, Luiz Antônio Flores Resstel, Orival Costa Junior, Romulo do Carmo Ferreira Neto, Sérgio Leão, Suzana Salazar de Freitas Morais E Waldir José Ferretti.

10.2. Na data de 17/05/2018, foi protocolado no TCE o Expediente n.º 4.917/2018 (evento n.º 96), que trata das alegações e defesa do responsável Sérgio Leão, Luiz Antônio Flores Resstel, Cândido Ferreira Colino Junior e Orival Costa Junior. Na data de 29/05/2018, foi protocolado no TCE o Expediente n.º 5.156/2018 (evento n.º 100), que trata das alegações e defesa do responsável Suzana Salazar De Freitas Morais. Na data de 22/08/2018, foi protocolado no TCE o Expediente n.º 7.846/2018 (evento n.º 118), que trata das alegações e defesa do responsável Waldir Jose Ferretti.

10.3. Das justificativas emitidas em atendimento ao que fora diligenciado, compulsando os autos, verificamos, consoante a certidão de n.º 507/2018/RELT4-CODIL, de 30/08/2018 (Evento 119), que o Responsável Romulo Do Carmo Ferreira Neto foi REVEL, na medida em que, embora devidamente citados para se defender, quedou-se inerte, atraindo para si, portanto, a incidência do artigo 81, §3º, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e do artigo 68, §2º, do Regimento Interno desta Corte. No que se refere aos responsáveis Cândido Ferreira Colino Junior, Luiz Antônio Flores Resstel, Orival Costa Junior, Sérgio Leão e Suzana Salazar de Freitas Morais, consta da certidão supramencionada que apresentaram suas defesas fora do prazo estabelecido. Na data de 26/09/2019, foi protocolado no TCE o Expediente n.º 10.844/2019 (evento n.º 124), que trata do complemento das alegações e defesa do responsável Waldir Jose Ferretti.

10.4. Encaminhados os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, que analisaram as defesas apresentadas, conclui que foram justificadas as irregularidades apontadas, exceto as referentes aos senhores Cândido Ferreira Colino Junior, Orival Costa Junior, Sérgio Leão, no item 3.2.3. Obra da reforma com qualidade deficiente, não apresentaram justificativa.

10.5. Após, vieram os autos para manifestação.

10.6. É o relatório

10.7.  O Tribunal de Contas tem a função de julgar as contas dos ordenadores de despesas, nos termos previstos no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e art. 1°, II, da Lei Estadual 1.284/2001, que assim dispõe:

 Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:
 I – ............................................................................................
 II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedade instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público.

10.8. A jurisdição do Tribunal de Contas abrange qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais responda, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, cujas contas – prestadas ou tomadas – serão objeto de julgamento por esta Corte de Contas.

10.9. E claro, precisa estar devidamente instruído, conforme Regimento Interno deste Órgão, no art. 64.

10.10. Em consonância ao entendimento exarado pelas Unidades Técnicas deste Tribunal, finalmente e sobretudo por medida de economia processual, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional por parte deste Órgão de Controle.

10.11. Em razão de todo o exposto, nos termos dos arts. 85, incisos III, alíneas “b”, “c” e “d” da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 77, incisos II e III do Regimento Interno desta Casa, opino no sentido de que o Tribunal de Contas, poderá julgar IRREGULARES as contas, objeto da Tomada de Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução n.º 038/2018 TCE/TO-Pleno (Evento n.º 76), de 23/02/2018, tendo em vista a constatação de irregularidades graves resultaram em prejuízo ao erário, não recomposto pelos responsáveis senhores, Cândido Ferreira Colino Junior, Orival Costa Junior, Sérgio Leão.

 

 

 

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 14/11/2019 às 13:23:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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